Projetos 
PROJETO DE LEI
(Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, no âmbito do Município de Jaboticabal).
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do município de
Jaboticabal, incentivo fiscal para realização de projetos
culturais, a ser concedido a pessoas física ou jurídica
domiciliada no município.
§ 1º- O incentivo fiscal referido no "caput" deste
artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor
de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação,
patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder
Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo
Executivo.
§ 2º- Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para
pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza-ISS e
sobre propriedade predial e territorial Urbana-IPTU, até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência
dos tributos.
§ 3º- Para pagamento referido no parágrafo anterior, o valor
de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por
cento).
§ 4º- A câmara Municipal de Jaboticabal fixará anualmente, o
valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não
poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco
por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
§ 5º- Para exercício de 2002, fica estipulada a quantia
equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS
e do IPTU.
Artigo 2º - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
I - música e dança
II - teatro e circo
III - cinema, fotografia e vídeo
IV - literatura
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia
VI - folclore e artesanato
VII- acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros
culturais.
Artigo 3º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
Municipal de educação, cultura, esporte e lazer; de uma comissão,
independente e autônoma, formada majoritariamente por
representantes do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto
regulamentador da presente lei e por técnicos da administração
municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação
dos projetos culturais apresentados.
§ 1º- Os componentes da comissão deverão ser pessoas de
comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área
cultural.
§ 2º- Aos membros da comissão, que deverão Ter um mandato de
1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos
durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2
(dois) anos após o término do mesmo.
§ 3º-A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o
aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedados se
manifestar sobre o mérito do mesmo.
§ 4º-Terão prioridade os projetos apresentados que já
contenham a intenção de contribuintes incentivadores de
participarem do mesmo.
§ 5º- O Executivo deverá fixar o limite a serem destinados ao
incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
§ 6º- Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo
deverá ser destinada para aquisição de ingressos.
Artigo 4º- Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º,
deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto
cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e
humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo
e fiscalização posterior.
Artigo 5º- Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão
dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal.
Artigo 6º- Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo
de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de
sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices
aplicáveis na correção do imposto.
Artigo 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado
em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não
comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do
objetivo e/ou dos recursos.
Artigo 8º - As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a
toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta lei.
Artigo 9º - As obras resultantes dos projetos culturais
beneficiados por esta lei serão apresentadas prioritariamente,
no âmbito territorial do Município, devendo constatar a divulgação
do apoio institucional da Prefeitura do Município de Jaboticabal.
Artigo 10 - Fica autorizada a criação, junto à secretaria
Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura do Fundo
Especial de Promoção das Atividades Culturais FEPAC.
Artigo 11- Constituirão receitas do FEPAC, além das
provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos
fiscais, os preços da cessão dos Corpos Estáveis, teatros e
espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria quando não
revertidas a títulos de cachês, a direitos autorais e à venda
de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados
ou co-editados pelo Departamento Municipal de Cultura, aos patrocínios
recebidos à participação na produção de filmes e vídeos, à
arrecadação de
preços públicos originados na prestação de serviços pelo
Departamento e de
multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos
e culturais e a bens imóveis de valor histórico, o rendimento
proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além
de outras rendas eventuais.
Artigo 12 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões "Dorival Borsari", 18 de março de
2001.
MAURÍCIO BENEDINI BRUSADIN
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
País que se preza, preza a cultura. Estado que é democrático
sabe que a cultura não pode ser obra só do Estado, muito pelo
contrário. E sociedade que aspira a um papel cada vez mais ativo
na redefinição de seus rumos é uma sociedade que apóia a
atividade cultural.
Presidente Fernando Henrique Cardoso
Cerimônia de Homenagem a Cultura Brasileira
Palácio do Planalto, 17/05/1995
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
O presente projeto objetiva incentivar a projetos culturais em
nossa cidade, é dito e havido, que Jaboticabal, ficou conhecida
regionalmente como cidade da música, ou Athenas paulista, em
virtude do nosso povo sempre realizar projetos culturais.
No entanto, historicamente, essa realidade mudou, hoje é com
menor freqüência que eventos culturais acontecem nesta cidade,
e quando estes se realizam, é por um esforço tremendo de nossa
classe artística, como exemplo temos o Coral Viva Voz, que em
suas apresentações deixa a platéia muito satisfeita.
Porém, é necessário que criemos melhores condições para que
nossos artistas possam trabalhar. A Constituição Federal
estabelece claramente, em seus artigos 215 e 216, a competência
do Estado em relação à cultura. No Artigo 215 da Carta Magna
pode-se ler:
"O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais".
Para maior clareza, a Constituição define o patrimônio
cultural em seu artigo 216:
"Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1o - O poder público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos,
na forma da lei.
§ 5o Ficam tombados todos os documentos e sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
As três dimensões fundamentais do fenômeno cultural (criação,
difusão e conservação) estão, portanto, contempladas no texto
constitucional, que as coloca sob a responsabilidade do poder público,
em colaboração com a sociedade. Assim, cabe ao Município, por
meio do Departamento da Cultura formular e operacionalizar a política
que assegure os direitos culturais do cidadão, criar
instrumentos e mecanismos que possibilitem o apoio à criação
cultural e artística, o acesso aos bens culturais e
a distribuição destes, bem como a proteção, a preservação e
a difusão do patrimônio
Colocado isto, cabe a nós Vereadores, conceber leis que criem
incentivos para que Jaboticabal volte a ser a Athenas paulista, e
nos tornemos um pólo cultural de nossa região.
O Projeto tem por finalidade a concessão de incentivos, na
cidade de Jaboticabal, visando ao aperfeiçoamento, à
especialização e à reciclagem de autores, artistas e técnicos
ligados diretamente à produção artística e cultural. O
Projeto pretende apoiar iniciativas que trarão contribuições
para o desenvolvimento profissional e para um melhor desempenho
do indivíduo no mercado de trabalho.
Os incentivos são destinados a profissionais que tenham alcançado
um estágio de reconhecida maturidade profissional, escolhidos a
partir de um processo de seleção, que levará em consideração
o currículo do candidato, a qualidade de seu projeto de formação
e/ou plano de aperfeiçoamento.
Sala das Sessões "Dorival Borsari", 18 de março de
2001.
MAURÍCIO BENEDINI BRUSADIN
VEREADOR